Sei que muita gente não gosta (também não curto muito), mas hoje trabalharemos mais uma dessas nomenclaturas pouco (ou nada) úteis, mas que são cobradas em concurso amiúde!

Você sabe a diferença entre um tipo CONGRUENTE e INCONGRUENTE?

Tipo CONGRUENTE é aquele em que existe uma exata correspondência entre o tipo objetivo e o subjetivo, para configurar o crime, aquilo previsto pelo tipo para acontecer no mundo é exatamente o que o sujeito precisa desejar.

O homicídio simples é um exemplo de tipo CONGRUENTE: o que acontece no mundo é a morte de alguém e o que o sujeito deseja é a morte de alguém, ele precisa ter consciência e vontade de matar alguém. Então há uma exata correspondência. O agente fez EXATAMENTE o que DESEJAVA fazer. Por isso, há essa relação de “congruência”.

Todavia, é preciso destacar que os crimes DOLOSOS são “bifacetados” ou compostos por duas “faces”, a objetiva e subjetiva (dolo), as quais nem sempre serão coincidentes! Em casos tais, reconhece-se a existência dos chamados crimes INCONGRUENTES! Aqui, o acontecimento é diferente do que o sujeito deseja. Exemplo 1: lesão corporal seguida de morte, o agente deseja a lesão, mas não deseja a morte, a morte é culposa, então precisa ocorrer a lesão e a morte, então o tipo objetivo (ACONTECIMENTO) é maior que o tipo subjetivo (o DESEJADO).

Pode acontecer o contrário: o tipo subjetivo ser maior que o tipo objetivo.

Normalmente, quando há um elemento subjetivo especial (um delito de intenção), o tipo subjetivo é maior que o tipo objetivo. Exemplo 2: extorsão mediante sequestro, para configurar o crime precisa ocorrer a privação da liberdade da vítima (ela é colocada no cativeiro), mas o que é desejado para configurar o crime é a privação da liberdade e o recebimento do resgate. Lembrar que não precisa efetivamente receber o resgate, mas é preciso desejá-lo, se não o crime é outro (de sequestro – 148 CPB).

Interessante ainda anotar, de maneira mais didática, que, segundo Luiz Flávio Gomes, o mais importante exemplo de CRIMES INCONGRUENTES estaria exatamente na TENTATIVA criminosa. É que a figura penal da tentativa (artigo 14, II do CPB) indica uma situação em que a parte subjetiva da conduta do agente NÃO se amolda à parte objetiva, já que o agente deseja um resultado que não se aperfeiçoa por razões alheias à sua vontade.

Então, no tipo incongruente, aquilo que acontece no mundo é diferente do que aquilo que o agente precisa desejar. O tipo subjetivo é distinto do tipo objetivo. A incongruência pode se dar com uma diferença entre o tipo objetivo para mais ou para menos em relação ao tipo subjetivo.

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