Concluído o julgamento do AgRg no HC 895.107/SP no início de maio de 2024, a 6ª Turma apontou que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.

Sabe-se que a progressão de regime exige o preenchimento cumulado pelo apenado de requisitos objetivos e subjetivos para sua efetivação. De acordo com o STJ (Súmula 439) e STF (Súmula Vinculante 26), apesar de não ser obrigatório (ANTES DA NOVA LEI DE 2024), é possível o juiz – no caso concreto e motivadamente – determinar a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário).

No caso em tela, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, a existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado, no qual foi destacado que o reeducando “apresenta personalidade com traços de imaturidade e dificuldade no controle racional de suas emoções, agindo de forma desajustada diante das adversidades do cotidiano” e “diante da dificuldade de ressocialização em virtude dos impactos negativos da dependência química e prisionização observa-se a necessidade de acompanhamento adequado”.

A Corte entendeu que essa fundamentação é adequada e suficiente para indeferir a progressão de regime!

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