Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida, diz STJ.”

Tal qual previsto na Lei 11.671/2008, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

O § 5º, do art. 10, da Lei dispõe que, rejeitada a renovação da permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, “o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário”.

Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (vide STJ, CC 168.595/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020).

Assim, “a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos” (AgRg no CC 180.682/RS, 3ª Seção do STJ).

Essa orientação que já é pacífica foi endossada no julgamento do AgRg no CC 199.369/PA, em 6/2/2024, pela 6ª Turma do STJ!

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