Final do ano chegando e vamos lembrar de algumas nomenclaturas nada usuais e que já apareceram em provas de concurso público, notadamente nas questões de processo penal.

Saber o que danado seria (i) prova IRRITUAL e (ii) prova FORA DA TERRA, por exemplo, foi exigido daqueles que pleiteavam a aprovação da 2ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Esses temas, por mais inócuos e vazios que sejam, são tratados por mim em sala de aula, em nosso curso de processo penal. Como destaco, a PROVA IRRITUAL pode ser compreendida como “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei. Como essa prova irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade”. É dizer, pois, que para a produção de determinada prova em âmbito judicial, aplica-se o correto meio de prova, mas não o procedimento para ele previsto. Assim, o rito observado é distinto daquele previsto pelo ordenamento jurídico, daí a origem da classificação. Registre-se que a PROVA IRRITUAL poderá ensejar declaração de nulidade.

Por sua vez, PROVA (DE) FORA DA TERRA é uma classificação possível de ser encontrada, por exemplo, no manual de processo penal de Fernando Capez. Esse meio de prova é assim classificado quando é produzido perante juízo distinto daquele em que se processo o feito, como acontece no caso do artigo 222, caput e § 1º, do CPP (Carta Precatória).

Interessante registrar que a produção de prova “FORA DA TERRA” não é incompatível com o princípio inserido expressamente no CPP na reforma de 2008 da identidade física do juiz, haja vista se tratar de postulado inserido na ordem jurídica a partir de uma lei ordinária, razão pela qual é admitida sua exceção, desde que também prevista em instrumento normativo de mesma natureza (ou superior), como é o caso da carta precatória, também regulamentada no CPP, como medida excepcional.

Anota aí porque vai cair novamente!
Vamos em frente!

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