Na minha avaliação, eis um dos temas mais importantes – do ponto de vista humano e cidadão – apreciados pelo STF (e sem aqueles impactos cosméticos, mas sim concretos) em 2023.

Por maioria, o Plenário estabeleceu que a pessoa com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal definitiva pode tomar posse em cargo público, DESDE QUE não haja incompatibilidade entre o cargo em questão e o delito objeto da condenação, bem como não existindo conflito de horários entre o labor e a pena cumprida.

Conforme apontado pelo Min. Relator, Alexandre de Moraes, a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal NÃO ALCANÇA DIREITOS CIVIS E SOCIAIS, limitando-se – nesse ponto – a suspender o direito de votar e ser votado, não afetando o direito de trabalhar.

Para ele, considerando que a capacidade eleitoral ativa é uma consequência automática aos condenados, não é possível negar ao candidato a posse do cargo por débito com as obrigações eleitorais, sob pena de se estabelecer um duplo prejuízo, não previsto diretamente pelo constituinte.

Os Ministros Zanin e Toffoli apontaram a divergência, anotando que “a condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”.

Por fim, assim restou configurada a tese:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15 inciso III da CF/88 – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – NÃO IMPEDE a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, DESDE QUE não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da LEP (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Anota essa e vamos em frente!

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