Fala pessoal, tudo beleza?
Apesar de relativamente pouco usual, essa é uma “nomenclatura peculiar” que vale a pena colocarmos em nosso radar de conhecimento e estudos, porque ela é – não raro – utilizada pelos nossos Tribunais Superiores.
Vamos imaginar que João das Couves seja acusado de ter praticado um furto simples.
Diante dessa imputação, João das Couves responde que ele não fez nada, mas viu quem subtraiu o bem. Nesse momento, MESMO SABENDO SER FALSA A INFORMAÇÃO, João indica que o criminoso seria Gilson (personal do Bello?).
Pronto. Essa conduta de João das Couves se caracteriza efetivamente como uma MENTIRA AGRESSIVA.
Ou seja, trata-se da falsa imputação a terceiro quanto à autoria delitiva, mesmo sabendo-o inocente. ATENÇÃO! Nesse momento, (ainda) NÃO ESTARÁ CARACTERIZADA A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (muita gente erra aqui).
Para que esse crime se aperfeiçoe, é preciso que a falsa imputação (mentira agressiva) dê origem a investigação administrativa, inquérito civil, ação de improbidade ou processo criminal. Esses são os termos do art. 339 do Código Penal Brasileiro, beleza?
Espero que tenham gostado.
Vamos em frente!
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