Fala pessoal, tudo beleza?
Gostando ou não, nomenclaturas são cobradas em prova e com essa aqui não foi diferente. A Lei 11.466/2007 inseriu no “cardápio” de crimes brasileiros a conduta de “deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano (art. 319-A do CPB).
No entanto, o legislador não etiquetou tal tipo penal como um nomen juris, fazendo com que esse trabalho viesse a ser desempenhado pela doutrina. Assim, o crime do art. 319-A do Código pode ser referido como “prevaricação nos presídios”, “omissão do dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar” ou – MAIS FREQUENTEMENTE – como “prevaricação imprópria”.
Vale lembrar que a Lei 11.466/2007, além de inserir o art. 319-A no CP, também acrescentou um inciso VII no art. 50 da LEP: “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
Vale registrar que se se tratar de aparelho de absolutamente impossibilitado de funcionar, bem como quando tratar-se de réplica de tais aparelhos teremos um fato atípico. De outra sorte, subsiste o crime em relação a aparelhos de telefonia sem créditos, pois os presos têm recursos para a obtenção dos recursos destinados aos seus funcionamentos.
Se o funcionário público (trata-se de crime próprio) se omite movido pelo recebimento, solicitação ou promessa de entrega de vantagem indevida, ele cometerá também crime de corrupção passiva (CP, art. 317).
Espero que tenham gostado! Vamos em frente!
VOCÊ SABE O QUE É “PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA”?
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