A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Imagine que a Paulo foi imputado o crime de tráfico de drogas. Acontece que, embora ele tenha reconhecido que a droga apreendida era de sua propriedade, ele não confessou a prática da traficância, afirmando ser apenas um mero usuário. Neste caso, incidiria a atenuante genérica de confissão espontânea?
Vejamos. Através da Súmula 630, o STJ confirma como já vem se posicionando a respeito da aplicação da atenuante da confissão espontânea, seja total, parcial ou qualificada. É que, pela jurisprudência da Corte da Cidadania a confissão deve se relacionar com o fato típico atribuído ao agente.
O Superior Tribunal tem entendimento reiterado de que a confissão espontânea do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes, de ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Isso porque, para incidir a atenuante de confissão espontânea, há de coincidir o crime confessado e aquele pelo qual o agente foi acusado.
É no mesmo raciocínio que, nesses casos, também não vai incidir confissão parcial – quando o agente confessa o crime, mas nega eventuais qualificadoras ou causas de aumento.
Perceba que se tratam de crimes diferentes, quais sejam o porte para uso próprio, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e o tráfico, tipificado no art. 33 da mesma lei.
No caso de Paulo, não houve a confissão, sequer parcial, do crime a ele imputado – o tráfico de drogas –, mas apenas o reconhecimento da prática de um delito diverso, qual seja o porte de drogas para consumo próprio.
O STF possui julgados no mesmo sentido. Como afirmado anteriormente, trata-se de uma exceção específica do entendimento constante no enunciado de Súmula 545 do STJ.
Importante!
Logo, de acordo com o entendimento sumulado, não haveria razão para a incidência de uma
atenuante de confissão – tampouco parcial -, uma vez que não houve o reconhecimento do crime imputado.
Há exceção quando se trata de roubo! O roubo é crime complexo, é dizer, trata-se da junção de dois ou mais crimes. No caso, teremos o crime de furto (art. 155 do CPB) acrescido de um constrangimento, violência ou grave ameaça (art. 157 do CPB). Sendo assim, imaginemos que Carlos foi acusado de roubo.
Em determinado momento da persecução criminal ele reconhece que cometeu ato ilícito, mas apenas teria subtraído coisa alheia móvel, sem constrangimento, uso de violência ou grave ameaça. Veja, tratam-se de dois crimes diferentes mais uma vez. Carlos foi acusado de roubo, entretanto confessa um furto.
Nesse caso, aplicar-se-ia a confissão espontânea?
Diferente do caso tratado no entendimento sumulado, atualmente, o STJ entende que sim, uma vez que, embora a simples subtração configure crime diverso (furto), também constitui uma das elementares do delito de roubo.
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