Acabei de responder a uma dúvida de um aluno do nosso Método Cronos – DELTA e resolvi compartilhar com vocês, vez que se trata de um tema bastante importante para provas de direito penal, a chamada “Aberractio Causae” e foi – por exemplo – cobrado na última prova da PCRJ (com a alcunha de “DOLO GERAL”).
Esse “DOLO GERAL” ou aberractio causae ocorre quando o erro recai sobre o nexo causal. O agente acredita que alcançou o resultado pretendido com sua conduta inicial, quando, na realidade este é obtido a partir de outro nexo.
Vejamos um exemplo: JOÃO DAS COUVES pretendia matar Antônio e, para isso, realizou disparos de arma de fogo. Antônio desmaiou de susto, porém não fora atingido. João das Couves, achando que tinha executado exitosamente seu plano, vai até o corpo e o atira nas profundezas do rio. Com essa segunda conduta, aí sim, ele logra êxito em matar a vítima.
Estamos diante de erro acidental relativamente ao meio de execução. João das Couves será responsabilidade pela finalidade que, embrionariamente, intentava atingir, mesmo que tenha conseguido através de outro caminho.
Vou aproveitar e, na finalidade de estabelecer um arquivo legal para seus estudos e revisões, anotar rápidas considerações sobre outras espécies de erro, ok?
(i) Error in Objecto (ERRO SOBRE O OBJETO) – Aqui, o agente realiza conduta ilícita, imaginando atingi determinado objeto material e, no entanto, atinge outro. EX.: João das Couves, ao subtrair 50 kg de sal, pensa se tratar de 50 kg de farinha de trigo.
(ii) Error in Persona (ERRO SOBRE A PESSOA): O agente não erra no momento da execução, mas sim em relação a pessoa vítima do seu comportamento. EX.: Imaginando atirar em Antônio, João das Couves termina atirando contra o irmão gêmeo da pretensa vítima, que – no momento do delito – se encontra em outro país, de férias.
(iii) Aberratio ictus (ERRO DA EXECUÇÃO) – Ocorre quando, por acidente ou erro nos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge a pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. EX.: João das Couves quer atirar em Antônio, porém – por erro na execução dos disparos – termina por acertar em Luizinho, que estava ao lado da pretensa vítima.
(iv) Aberractio Delicti ou Criminis (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO) – O erro aqui incide sobre o bem jurídico violado, ou seja, o agente pratica a conduta com a finalidade de atingir determinado bem jurídico, mas termina atingindo outro. É uma espécie de erro na execução que resulta na tipificação de outro crime com a conduta praticada. EX.: João das Couves quer provocar um dano no carro de Antônio e atira uma pedra com o automóvel. Por erro, porém, a pedra atinge a cabeça de Antônio, provocando-lhe lesão.
Vamos em frente!
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Tema bastante importante para provas de direito penal – “Aberractio Causae”
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