Prof. Pedro Coelho

STJ e o crime de Perigo Abstrato

STJ: A configuração do crime de Perigo Abstrato, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva

Você sabia que a responsabilização penal no Brasil exige prova de dolo?

A decisão recente do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819/BA) traz um importante esclarecimento sobre a tipificação de crimes de perigo abstrato.

🔑 Resumo do Caso:
A Corte reafirmou que, para configurar o crime de perigo abstrato (art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991), é imprescindível a comprovação do dolo – ou seja, a intenção de cometer o crime. Não basta apenas a exposição a uma situação de risco!

⚖️ Mesmo com o Tribunal de origem condenando um empresário por revender gasolina abaixo da quantidade correta, a ausência de dolo (a intenção deliberada de prejudicar) levou o STJ a reverter a decisão, reforçando os princípios do Direito Penal, como a presunção de inocência e a intervenção mínima.

🔍 Pontos chave:
O crime de perigo abstrato NÃO dispensa o dolo!
A culpa não é punível nesse tipo de crime!
A ausência de provas de intenção de prejudicar impede a condenação.

🚨 Conclusão:
A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva (AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto julgado em 4/2/2025).

Vamos em frente!


Publicado

em

por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *