“Prevaleceu entendimento de que o crime de tentativa de golpe de Estado afeta toda coletividade, e não uma vítima individualizada.” STF
Estive acompanhando atentamente ao longo dessa semana o julgamento da Arguição de Impedimento 165, que visava afastar o Min. Alexandre de Moraes da relatoria do caso envolvendo a tentativa de golpe de Estado por conta de sua (suposta) condição de vítima.
Por 9 X 1, o Plenário da Corte entendeu descabida essa alegação, mantendo o Min. na relatoria.
Prevaleceu o voto do Min. Barroso, segundo o a simples alegação de que o ministro Alexandre de Moraes seria vítima dos delitos em apuração não representa seu automático impedimento para a relatoria da causa, pois os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado têm como sujeito passivo toda a coletividade, e não uma vítima individualizada. “Se fosse acolhida a tese da defesa, todos os órgãos do Poder Judiciário estariam impedidos de apurar esse tipo de criminalidade contra o Estado Democrático de Direito e contra as instituições públicas”.
A única divergência se deu pelo Min. André Mendonça, para quem, embora os crimes investigados afetem toda sociedade, o ministro Alexandre de Moraes sofreria, direta e imediatamente, consequências graves e tangíveis (como prisão ou até mesmo morte) se o plano fosse bem sucedido, o que geraria seu impedimento com base no art. 252, IV do CPP.
Era um tema que envolvia debates acalorados, apaixonados e, por vezes, (pouco) razoáveis argumentos que, agora, foram definitivamente analisados pela Suprema Corte.
Vamos em frente!
Deixe um comentário