NÃO!
Foi isso que afirmou, mais uma vez, a 5ª Turma do STJ ao concluir o julgamento do AgRg no HC n. 849.305/MS.
Segundo bem pontuado pelo Ministro Reynaldo da Fonseca (Relator), a orientação do STJ vem se estabelecendo no sentido de que “mero transporte eventual ou esporádico de droga – ainda que em grandes quantidades -, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (vide AgRg no AREsp n. 2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Netojulgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
No caso dos autos, a Corte local se fundamentou no fato de o agente ter realizado transporte interestadual de elevada quantidade de cocaína (6,25 kg – seis quilos e vinte e cinco gramas) para negar a incidência da causa de diminuição penal do parágrafo 4º do art. 33 da LD.
Contudo, da leitura dos autos, não se verifica a presença de outros elementos que permitam concluir com clareza a dedicação ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a motivação utilizada para a negativa do privilégio.
Anota essa porque isso despenca em prova!
Vamos em frente!
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