No final de maio, a 6ª Turma do STJ analisou (à unanimidade) um caso (no mínimo) inusitado.
O colegiado analisou o ARESP 2.282.635 em que a defesa pleiteava a desclassificação do roubo para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CPB).
De acordo com a alegação defensiva, o recorrente de fato realizara a subtração de um caminhão de terceiro, mediante grave ameaça, porém, anotou que o interesse não era patrimonial, mas sim na intenção de “dar um susto no proprietário do veículo”, razão pela qual entendia que a conduta se adequaria melhor no crime do art. 146 do CPB.
Você deve ter estranhado e imaginado que essa “tese” não faz muito sentido, né? Se pensou dessa maneira, pensou corretamente, ao menos segundo os Ministros da 6ª Turma. De acordo com o Relator, Min. Saldanha Palheiro, “a descrição do ato em si, do cometimento desse delito, a grave ameaça e a subtração do veículo estão claras. A discussão aqui é o enquadramento desses atos no tipo penal adequado” e, de acordo com as provas sopesadas pelo juiz de 1º grau e pelo Tribunal de Apelação, reconheceu-se a presença de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo.
Acrescentou ainda que não haveria como superar o entendimento do TJ/MG, muito bem fundamentado, “calcado em depoimentos, e o convencimento de que se tratou de um roubo”. Extrai-se do voto do Relator ainda que a condenação do réu decorreu de criterioso exame tanto da prova amealhada em juízo quanto dos elementos colhidos na fase policial, sobretudo a confissão do corréu em delegacia, a palavra da vítima e o depoimento da testemunha de acusação, prestados na fase judicial.
Aventou, ainda, que o revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 07 do STJ e, portanto, não se revela viável a reforma da decisão. Seguido por todos os Ministros votantes no colegiado, afastou a aplicação da tese suscitada pela defesa.