Fala pessoal, tudo beleza?
Eu tenho falado que, no processo penal, um dos temas da moda é, sem sombra de dúvidas, as buscas pessoais e domiciliares. Sendo assim, parece-me pertinente trazermos à baila um novo julgado, dessa vez da lavra da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 804.669/RS) sobre o assunto.
De acordo com o § 2º do art. 240 do CPP, para busca pessoal, revela-se imprescindível a presença de FUNDADA SUSPEITA, para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo TÃO SOMENTE POR SER CONHECIDO PELO PRÉVIO ENVOLVIMENTO DELITIVO E PELO SUBJETIVO ARGUMENTO DE ESTAR EM “ATITUDE SUSPEITA” OU EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
No caso concreto, restou demonstrado que os policiais abordaram o agravado na rua unicamente, por conta dele estar em ponto conhecido de tráfico de drogas e por já ser conhecido no meio policial. Contudo, na visão da Corte, esses elementos não são suficientes para justificar a revista pessoal, ensejada por desconfiança baseada em intuição ou palpite, até porque, no caso, não foi citado qualquer outro elemento capaz de despertar suspeitas concretas dos agentes públicos. Razão pela qual se concluiu pela ilegalidade da busca pessoal feita no abordado, bem como das provas dela decorrentes.
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