Prof. Pedro Coelho

RECALL NA COLABORAÇÃO PREMIADA? Será que isso faz sentido?

Como a maioria de vocês deve ter ouvido falar, ontem o ex ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro – Mauro Cid – esteve diante do Min. Alexandre de Moraes para uma audiência acerca do acordo de colaboração premiada.

De acordo com a apuração, apesar de o Mauro Cid ter firmado o pacto, devidamente homologado pelo Min. do STF, ulteriores investigações da Polícia Federal evidenciaram possíveis omissões e lacunas importantes de fatos (supostamente) criminosos que seriam do conhecimento do delator, mas não constaram dos seus depoimentos.

Ou seja, aparentemente, houve um inadimplemento das obrigações avençadas. Esse inadimplemento PODE redundar em rescisão do acordo. Contudo, advirta-se que a rescisão da colaboração premiada deve ser a última ratio, razão pela qual sua aplicação é condicionada à perfeita configuração e correlação do incumprimento previsto em cláusula.

É nesse contexto que exsurge o instituto do RECALL. Ele se apresenta como uma sessão de esclarecimento, justificativa, explicações e, de certa maneira, oportunidade de repactuação, inclusive com ajustes em relação às sanções premiais, de forma proporcional, a fim de evitar a rescisão do pacto, quando isso for possível.

Como anotado por Vinícius Gomes Vasconcelos, sobre o recall, “a não realização de parte das obrigações assumidas, em regra, não deve ocasionar a não concessão de todos os benefícios acordados, mas somente a sua redução, em conformidade com os critérios de análise da efetividade da colaboração no momento do sentenciamento, especialmente se houver justificativa razoável apresentada pelo imputado” (ASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 257). No mesmo sentido são as lições do professor André Luis Callegari.

Não se sabe, com exatidão, o que foi debatido, conversado e, eventualmente, (re)pactuado na audiência de ontem, com a presença do advogado do colaborador, como determina a lei.

Mas o fato é que se trata de um ilustrativo exemplo concreto dessa (polêmica) etapa do recall nos acordos de colaboração premiada.

Entendido o assunto eu pergunto: QUAL A SUA OPINIÃO SOBRE ESSE RECALL (independente do caso Mauro Cid)? Eu sempre fui contra.


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