Mais um tema maravilhoso e instigante, apreciado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do HC 145.875.
A tendência é acharmos que tais institutos, intimamente ligados à jurisdição negocial, não seriam aplicáveis aos inimputáveis ou semi-imputáveis justamente porque a eles faltaria a higidez de vontade, inviabilizando a pactuação. Essa, aliás, foi a orientação apontada no STJ, acrescentando a Corte que a ausência da capacidade de compreensão, aceitação e cumprimento da transação ou SCP inviabilizaria o acordo.
Não foi o que entendeu o STF. O relator, Ministro Edson Fachin, anotou que afastar a possibilidade de tais institutos em casos assim se revelaria como uma inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, que poderia vir a sofrer o ônus da persecução penal e uma possível aplicação de medida de segurança.
Para que isso ocorra, porém, revela-se necessária a nomeação de curador especial, bem como a inserção – dentre as cláusulas do acordo – do tratamento médico especializado por determinado período ou durante a suspensão do processo, vedada medida restritiva da liberdade do indivíduo.
Ou seja, para a 2ª Turma do STF, à unanimidade, desde que haja nomeação de curador especial, é viável e legítima a realização dos institutos despenalizadores (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo) em favor dos inimputáveis ou semi-imputáveis.
Anota mais essa.
Vamos em frente!
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