Em primeiro lugar, como já comentei ZILHÕES de vezes nos últimos anos, me solidarizo bastante com as vítimas e familiares das centenas de vítimas dessa verdadeira tragédia. O objetivo do post é fazer uma análise crítica e técnica acerca da decisão exarada pelo Min. Dias Toffoli, no RE 1.486.671/RS. Me limitarei a analisar os aspectos mais problemáticos (em minha visão) e não a íntegra da decisão, que contém 36 páginas. Vamos lá:
👉1º PONTO à Caso extremamente complexo e que deveria ter se sido submetido ao colegiado. O Ministro optou por decidir monocraticamente, o que é relativamente incomum em casos como esse. Há uma série de minúcias e, com uma só voz, afastar decisão do TJRS e da 6ª Turma do STJ que anulavam o Júri me parece bastante impertinente.
👉2º PONTO à Na minha ótica, houve nulidade no procedimento do sorteio dos Jurados. Segundo o art. 433 do CPP, “o sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (VINTE E CINCO) JURADOS, para a reunião periódica ou extraordinária”. Há uma possibilidade de alguma flexibilização, com a formação de listas paralelas para eventualidades, mas – no caso em tela – houve um excesso irrazoável, vez que foram 305 pessoas sorteadas. Ademais, não houve ampliação do tempo para que a defesa investigasse os sorteados.
No STJ, concluiu-se que “não houve proporcionalidade do tempo entre a formação das listas e o julgamento; pois, embora ampliado o número de jurados, não houve ampliação do tempo para que os defensores realizassem a investigação dos jurados sorteados, demonstrando-se, assim, o efetivo prejuízo para a defesa”. O Min. Toffoli refutou essa nulidade, por entender que houve preclusão e ausência de comprovação de prejuízo para a defesa.
3º PONTO à Surrealmente, demonstrando um (aparente) amadorismo que até agora eu não consegui entender, o Juiz Presidente se reuniu com os jurados – SEM A PRESENÇA DO MP E DA DEFESA – antes da votação. Como bem pontuado do acórdão do TJRS, “(…) ato discricionário, reservado, sem previsão legal, que nulifica o Júri, até mesmo porque não tiveram as partes sequer a possibilidade de impugná-lo quanto ao seu conteúdo, pois dele desconhecem. Caso em que a motivação desse ato de interrupção/suspensão da sessão plenária pelo Juiz do Tribunal do Júri desimporta. Tenha sido o ato gerado por mero lapso causado pelo cansaço de longas horas de julgamento ou por eventuais questões urgentes de qualquer tipo, fato é que o conteúdo do ato, em reservado, não foi registrado por escrito ou por qualquer mídia, não admitindo, assim, irresignação das partes. Nesses termos, o ato processual está categorizado como nulidade absoluta”. Mais uma vez, o Min. Dias Toffoli “dribla” a decisão – que tinha sido endossada na 6ª Turma do STJ – ao alegar que “tenho por preclusão a mencionada nulidade”.
👉4º PONTO à Determinação de execução antecipada da pena. Apesar de haver previsão legal nos casos de condenação a partir de 15 anos no Júri, trata-se de tema MUITÍSSIMO polêmico, com aparente inconstitucionalidade e que não foi deliberado pelo Plenário do STF. Sendo assim, salta aos olhos uma decisão monocrática justamente em caso tão complexo. Isso sem falar que ainda há de ser retornado – caso afastada a nulidade do Júri – o julgamento da apelação, para o enfrentamento de seu mérito pelo TJRS.
Agora, certamente as defesas apresentarão agravo em RE e deveremos ter novos capítulos. De mais urgente, a minha curiosidade se dará em relação à manutenção ou não da determinação da execução antecipada da pena. Veremos.
Vamos em frente.
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