nteressantíssimo caso analisado no AgRg no RHC 186.284/SP pela 6ª Turma do STJ sobre a possibilidade ou não de particular responder por corrupção passiva.
No caso concreto, o particular atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de ‘Habite-se’, cobrando vantagem indevida. Segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso aos construtores e pediu propina em troca do Certificado de Conclusão de Obras.
Segundo o STJ, é possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o PARTICULAR COLABORA COM O FUNCIONÁRIO PÚBLICO na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (vide RHC n. 78.959/SP).
Contudo, no caso em testilha, sequer houve a identificação do servidor público, razão pela qual se revela inviável o prosseguimento da ação penal apenas contra o particular. É que, segundo o próprio Relator, Min. Antônio Saldanha Palheiro, “é possível se constatar, de plano, a inexistência de liame subjetivo entre participe e autor uma vez que não há autor, fato este que independe de incursão probatória porquanto se extrai da própria Acusação”.
Logo, não havendo a figura do servidor público que recebeu o ilícito, o que é necessário para a configuração do crime, inviável o prosseguimento do processo, sendo trancada a ação penal, sem prejuízo de nova denúncia caso identificado o agente necessário.
O ano começou minha gente!
Vamos em frente!
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