Dentre os princípios reitores da ação penal pública, podemos destacar o da OBRIGATORIEDADE ou legalidade processual, previsto no art. 24 do CPP. Se o crime desafiar essa espécie de ação penal e estiverem presentes as condições, justa causa e pressupostos, exsurgirá o DEVER de denúncia ao MP.
Ao longo dos anos, essa obrigatoriedade passou a ser mitigada por previsões legais específicas. Como exemplo, é possível indicar a (i) transação penal (art. 76 da Lei 9099/95), (ii) parcelamento do débito tributário (art. 68 da Lei 11.941/2009), (iii) acordo de leniência (art. 86 e 87 da Lei 12.529/2011), (iv) colaboração premiada (art. 4º, parágrafo 4º, da Lei 12.850/2013) e (v) ANPP (art. 28-A do CPP).
Maravilha, fizemos um bom apanhado revisional. Agora, voltemos ao centro da questão.
Se o investigado firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, haverá – nessas circunstâncias – também uma flexibilização da obrigatoriedade da ação penal? Ou seja, o MP necessitará ficar em compasso de espera a fim de verificar se o TAC será cumprido?
Certamente, você encontrará vozes sustentando nessa linha (o que não me impressiona. Afinal, se temos vozes sustentando que “A vida é bela” é um bom filme… podemos ter de tudo. Falar, até papagaio fala, né? Kkkk).
Contudo, essa não é a melhor orientação.
Segundo a Corte Especial do STJ, a assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena (APn n. 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018).
Anota isso aí no seu caderno e não erra nunca mais.
Vamos em frente!
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