Acabei de ler as decisões dos Ministros na MI 7452.
Ao longo dessa noite, recebi várias mensagens indicando que o STF teria determinado a aplicação da Lei Maria da Penha também às relações homoafetivas entre homens.
A conclusão que faço do voto do Relator e dos 3 votos vogais não é exatamente nesse sentido.
Ainda relerei com mais atenção e cuidado. Porém, muita cautela com conclusões açodadas.
Na minha ótica, o STF:
(1) Constatou que o Congresso Nacional não editou leis específicas para proteger homens GBTI+ vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, nem para abordar formas de “controle coercitivo” que envolvam tanto homens GBTI+ quanto mulheres cis ou trans, reconhecendo MORA LEGISLATIVA do Congresso Nacional e necessidade de intervenção judicial para garantir direitos indevidamente negligenciados;
(2) Reconheceu-se a possibilidade de aplicação das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA da Lei Maria da Penha (E NÃO A LEI NA SUA ÍNTEGRA) em favor de homens em relações homoafetivas;
(3) Não ficou clara a aplicabilidade – em tais casos – do crime do art. 24-A da LMP. Implicitamente, no voto do Min. Relator, a resposta é positiva. No voto vogal do Min. Zanin, a posição é negativa. Será preciso aguardar a publicação do inteiro teor.
Repito, como sempre, MUITO CUIDADO com conclusões açodadas.
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