Em uma tradução livre do inglês para o português, “BLUFFING” significa “blefar ou blefando”. Ou seja, bluffing é compreendido como a conduta de se “fazer crer o que não é verdade, com mentira(s), fingimento ou por manobra astuciosa; enganar, iludir, ludibriar”.
“Bacana, Pedro! Mas agora inventou de ser professor de linguística?”.
Calma, meu amor. Sem açodamento. É que essa expressão está “contratada” para ser cobrado em prova de concurso em processo penal.
De acordo com Mauro Messias (Acordo de não persecução penal: teoria e prática. 2. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020), BLUFFING ocorre “quando a acusação diz ao investigado possuir mais elementos de informação para imputar do que verdadeiramente tem, com o objetivo de atemorizar o investigado a pactuar ou a aceitar condições nitidamente abusivas”.
Essa perspectiva viola várias regras instituídas dentro da boa fé processual, bem como de alicerces norteadores dos institutos de negociação processual. Destaco, entre outros, a “REGRA DA DISCOVERY”, a partir da qual, no momento das tratativas, a lealdade impõe o recíproco conhecimento das provas, incluindo as das investigações paralelas.
Entendo, particularmente, que eventual pactuação pautada em técnicas de blefe por parte dos órgãos da persecução penal estariam passíveis de anulação, uma vez que produzidas ao arrepio da boa fé inerente aos institutos negociais, entre eles o ANPP e o Acordo de Colaboração Premiada.
Urge ainda destacar que o BLUFFING possui – POTENCIALMENTE – ainda mais reprovabilidade em relação aos inocentes, pois – diante da dissimulação probatória da acusação – o temor causado pode gerar uma confissão indevida. Afinal, o inocente possui maior receio (em tese) de se submeter a uma sanção penal do que aquele que – de fato – praticou o ilícito.
Tema pulsante e que está nas minhas apostas para as próximas provas! Conheciam esse?
Deixe um comentário