Não sei se vocês já ouviram falar desse caso, mas eu me recordo que a primeira vez que me recordo de ter lido algo sobre ele, eu ainda estava iniciando meus estudos na área criminal, ainda na faculdade.
Conforme previsto no Código Penal, é possível a aplicação da lei penal brasileira em relação a crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro FORA DO BRASIL, desde que reunidas algumas condições, edificadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Código Penal.
Um desses requisitos é justamente a DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. Ou seja, a conduta precisa ser criminalizada e punível a partir de ambos os ordenamentos envolvidos.
É nesse contexto que exsurge o “Caso do Navio Aurora”.
Diferentemente de vários países, na Holanda a prática de 4b0rt0 não é considerada crime. O navio Aurora é uma embarcação privada, de bandeira holandesa, que migrava mundo adentro aportando nas proximidades de diversos países, mantendo-se SEMPRE em alto-mar.
Na tripulação do navio havia diversos médicos, com estrutura e expertise em fazer o procedimento mencionado em mulheres grávidas.
Imagine que se descubra que esse comportamento, considerado criminoso pela nossa legislação, seja praticado no navio Aurora, nas exatas condições mencionadas. Nesses casos, poderia haver submissão dos autores à lei brasileira?
A resposta é NEGATIVA.
Ora, como dissemos, um dos requisitos é a dupla TIPICIDADE. Considerando que o navio de bandeira holandesa situado em alto-mar é considerado território holandês, a conduta NÃO é criminosa pela lei daquele país, falecendo, pois, justamente o requisito da dupla tipicidade e punibilidade.
Exatamente por isso, aliás, esse navio foi tão polêmico no mundo inteiro.
Deixe um comentário