Sabemos que o pressuposto lógico da revisão criminal é a existência de trânsito em julgado de condenação criminal ou absolvição imprópria. Dito isso, ciente de que a presunção de inocência se dá no Brasil até a formação da coisa julgada definitiva, não há que se falar em sua incidência em casos tais.
Portanto, a liberdade do condenado definitivamente que aponta vício substancial e ajuíza Revisão Criminal não é regra. Ela até pode ser concedida, porém isso se dará em casos excepcionais.
Recentemente, a 6ª Turma do STJ julgou o HC 777.702, ocasião em que rememorou a orientação do colegiado da 3ª Seção no sentido de que a liminar em revisão criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Ou seja, salvo em casos específicos e teratológicos, não há como suspender a execução de pena já em curso. Como bem registrado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, “pretender que em um HC se suspenda o curso de uma execução penal já em andamento porque há uma aparente possibilidade de futuro êxito na revisão criminal é, com todas as vênias, subverter o sistema processual brasileiro”.
Anota mais essa e vamos em frente!
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