Calma, ainda não.
Mas será em breve.
É que a 3ª Seção do STJ afetou os RESPs 2.049.870 e 2.055.920 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A ideia é que o colegiado possa definir sobre a (POLÊMICA) tese de que “se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”.
Particularmente, sou absolutamente contrário. Contudo, tenho 98% de certeza de que ela será aprovada. Deixarei para tecer comentários mais aprofundados (e também ponderar críticas) após a definição do tema.
Registre-se que a minha convicção não é aleatória. É que esse assunto já foi recentemente apreciado pela 3ª Seção da Corte, no julgamento do EREsp 1.738.968. No mencionado caso, o colegiado reconheceu a POSSIBILIDADE de a reincidência ser utilizada pelo juízo da execução penal mesmo sem o reconhecimento dessa agravante pelo juízo da condenação.
IMPORTANTE! A Corte optou por não suspender o trâmite dos processos que versam sobre essa matéria, sinalizando que o assunto deve ser apreciado em breve na pauta do órgão jurisdicional.
Vamos aguardar!
Tão logo haja novidades, vocês já sabem que vamos comentar.
Sigo de olho.
Deixe um comentário