Prof. Pedro Coelho

NOVO REPETITIVO CRIMINAL TEMA 1098 (IR)Retroatividade do ANPP

Como já imaginávamos, a 3ª Seção do STJ promoveu o overruling (superação) da sua orientação sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP. Até recentemente, a Corte consagrava que esse novo instituto se aplicaria a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no REsp 1.993.219/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2022).

Contudo, considerando que o Plenário do STF, no dia 18 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do HC 185.913/DF, definiu pela possibilidade e legitimidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos casos em que ainda NÃO HAJA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, a 3ª Seção passa a harmonizar sua jurisprudência com a Suprema Corte. Assim, segundo o novo TEMA 1098, assim deixou consignado:

TEMA 1098 (REPETITIVO)

(1) O ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).

(2) Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

(3) Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

(4) Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

Vamos em frente!


Publicado

em

por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *