Prof. Pedro Coelho

Nemo auditur propriam turpitudinem allegans

Se você se assustou com o título, calma. De fato, vez por outra, algumas bancas de concurso público exigem do candidato o conhecimento de expressões em latim, o que é absolutamente uma lástima. Agora imagine se isso aparecer na sua prova?

Você conhece esse brocardo, mas a partir de outra perspectiva, inerente ao sistema de nulidades. A expressão em latim, tal qual indicada no título, apareceu em recente AgRg no HC n. 808.230/PE, da lavra da 5ª Turma do STJ.

Tratava-se de intimação por edital de réu não localizado, após esgotados os meios de localização, com o fito de conferir a possibilidade concreta de contraditório. Ali, foram realizadas tentativas de intimar pessoalmente o agravante, que deixou de atualizar seu endereço e não forneceu meios para sua localização, justificando a adoção da intimação editalícia.

Segundo a Corte, no sistema processual penal vigora o princípio da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza).

Ora, segundo todas as evidências, o agravante ostentava conhecimento acerca da tramitação da ação penal em seu desfavor, tendo o encargo (não observado) de dar conhecimento ao juízo acerca de eventuais alterações de endereço, em homenagem ao princípio da boa-fé e da lealdade processual que deve reger as relações com o Poder Judiciário.

Diante disso, não tendo se desincumbido do seu ônus, a nulidade foi afastada, sob pena de privilegiar o desrespeito à boa fé processual.

Vamos em frente!


Publicado

em

por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *