Há alguns meses, eu antecipei que essa era a tendência no STJ.
Confirmou-se, à unanimidade. Prevaleceu a tese sustentada há algum tempo pela Defensoria Pública da União. Em menos de 2 dias de retorno das atividades judiciais, já temos um dos mais importantes julgamentos do ano.
A suposta vítima de injúria racial foi chamada (por um homem negro), por aplicativo de mensagens, de “escravista cabeça branca europeia”. Para os Ministro do STJ, não se trata de injúria racial, mas permitiria a análise de injúria simples.
Segundo o colegiado, o crime de racismo (incluindo a injúria racial) fora concebida pelo legislador para proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não podendo ser aplicada a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. Referindo-se à normatização do CNJ, a Corte apontou que a interpretação das regras deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça.
Didaticamente, o Min. Og Fernandes apontou que “a conclusão exposta NÃO resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”.
Essa posição foi, como anotado, estabelecida à unanimidade na 6ª Turma do STJ. Não acredito que – ao menos em um futuro recente – isso seja contrariado pela 5ª Turma e tampouco pelo STF.
Se desejarem, posso fazer um vídeo explicativo e detalhado para esmiuçar a tese (que será cobrada na prova da DPU, já estou avisando, hein?).
O que vocês acham da decisão?
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