Conforme já tivemos oportunidade de comentar, especialmente após a decisão do próprio STF, em repercussão geral, indicando a possibilidade de policiamento ostensivo das guardas municipais – aproximando suas atribuições da própria Polícia Militar – houve um amplo movimento de propostas de mudanças de nomenclaturas para se criar “Polícias Municipais”, em detrimento das Guardas.
Já divulguei algumas decisões do TJSP reconhecendo inconstitucionalidade dessa permuta de nomes. Em uma decisão específica, a referida Corte suspendeu a LC Municipal 403/2025 da cidade de Itaquaquecetuba/SP, que fazia essa conversão.
Dessa decisão, a Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal ajuizou a Reclamação 77.357 perante o STF. O Min. Relator, Flávio Dino, manteve as atribuições das guardas municipais reconhecidas por lei, bem como reforçou que elas pertencem ao Sistema Único de Segurança Pública.
Em relação à conversão do nome em “Polícia Municipal”, o Ministro afirmou que a designação GUARDA MUNICIPAL encontra guarida expressa na CF/88 e na lei federal, constituindo-se como elemento essencial à identidade institucional, razão pela qual a modificação do nome estaria desassociada da Carta Magna.
Ainda não temos uma decisão colegiada, mas é um primeiro passo. Não tenho a menor dúvida que surgirão iniciativas semelhantes por todo o Brasil e tão logo isso seja pacificado pelo STF, melhor.
Vamos em frente.
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