Prof. Pedro Coelho

MINISTÉRIO PÚBLICO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECISÃO STJ

Importantíssimo tema apreciado por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.828.546/SP, definindo que o MP ostenta sim legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica.

Consoante prega o art. 25 da Lei Maria da Penha, o MP tem legitimidade para atuar – cível e criminalmente – nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. MAS SERÁ QUE ESSA LEGITIMIDADE SE DÁ MESMO ENVOLVENDO CASOS CÍVEIS INDIVIDUAIS?

Para compreender isso, é necessário reavivar o tema em repetitivo 766, quando a 1ª Seção do STJ anotou que o MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

Segundo a orientação prevalecente, o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público vincula-se à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados, isto é, tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente, não se pode falar em legitimidade de sua atuação, diversamente do que ocorre em relação a direitos indisponíveis, decorrendo tal legitimidade do art. 1º da Lei n. 8.625/1993.

Ora, se a ACP é meio idôneo à tutela de direitos indisponíveis e a medida protetiva de urgência visa resguardar interesse individual de mulher vítima de violência doméstica e familiar se enquadra como de natureza indisponível, conclui-se que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de direito individual indisponível, o MP possui legitimidade para atuar tanto na esfera jurídica penal, quanto na cível, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 e art. 25 da Lei n. 11.340/2006.

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