A (recentíssima) Lei 15.125/2025 alterou a Lei Maria da Penha (mais uma para a coleção), inserindo o parágrafo 5º ao seu art. 22, que versa sobre as medidas protetivas de urgência (MPUs). Segundo o novo dispositivo, “nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência PODERÁ SER CUMULADA com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima DISPOSITIVO DE SEGURANÇA QUE ALERTE sobre sua eventual aproximação”.
Após alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial, pacificou-se (com alguma tranquilidade) a orientação de que as MPUs ostentariam natureza jurídica de tutela inibitória e não de cautelaridade. Nesse ponto, é de especial relevância ponderar sobre a natureza jurídica desse novo monitoramento eletrônico, por conta das (potenciais) consequências.
Apesar de ter feito apenas um estudo embrionário, para mim é muito claro que o legislador NÃO criou nova medida protetiva. Em verdade, estabeleceu mais uma forma de garantir o cumprimento das medidas já deferidas, conferindo maior segurança às vítimas e efetividade às restrições inibitórias.
Em primeiro lugar, não haveria necessidade de criar nova MPU, já que o próprio caput do art. 22 indica ter em seus incisos um rol meramente exemplificativo. Ademais, quando o legislador opta por colocar (mais um) parágrafo, dando continuidade a outros que versam sobre medidas garantidoras de eficácia das MPUs, dá o tom de seu desejo nessa linha.
Pode parecer uma filigrana sem importância, porém não é bem assim. E vou mostrar.
Imagine que, juntamente a uma MPU que proíbe a aproximação do agente a menos de 500 metros da vítima, o magistrado estabeleça o monitoramento eletrônico, na forma da nova lei. O agente, apesar de não desrespeitar o perímetro, ele não recarrega ou simplesmente viola o equipamento. Terá ele cometido o crime do art. 24-A?
NÃO! Esse dispositivo criminaliza a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”. Ora, se não é MPU, não há aderência formal ao crime. E quais consequências, Pedro?
Isso eu posso falar em vídeo lá no canal. Vocês têm interesse? Comentem aí.
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