Prof. Pedro Coelho

JULGAMENTO MUITÍSSIMO IMPORTANTE SOBRE OFENSAS A LGBTQIA+ NO STF

Fala pessoal, tudo beleza?

Precisamos falar sobre o julgamento que se iniciou no Plenário Virtual do STF dos Embargos de Declaração relacionados ao acórdão exarado no MI 4733 (julgado em conjunto com a ADO 26).

À época, a Corte deliberou por 8×3 pela aplicação da Lei 7716/89 também para os casos envolvendo discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, apesar de a literalidade não apontar nesse sentido. Vale destacar que em janeiro desse ano, foi sancionada a Lei 14.532/23, equiparando formalmente a injúria racial ao racismo, além de punir essa conduta com reclusão de 2 a 5 anos (recrudescimento do tratamento).

A associação autora do MI 4733 apresentou Embargos de Declaração, a fim de que o STF amplie a extensão da tipificação relacionada à homo e transfobia também para englobar o crime de injúria racial.

O caso está em Plenário Virtual e os Ministros da Corte possuem até o dia 21 de agosto para votar, salvo se algum deles pedir destaque. Por ora, apenas o Relator, Min. Fachin, votou, dando provimento aos Embargos e destacando que “tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, A PRÁTICA DA HOMOTRANSFOBIA PODE CONFIGURAR CRIME DE INJÚRIA RACIAL.”

Coerente a decisão. Sinceramente, consigo entender ALGUMAS ponderações sobre o acerto ou não da decisão exarada pelo Supremo em 2019, mas – partindo do pressuposto que ela se deu no mencionado sentido – seria absolutamente esdrúxulo acolher a tese sufragada dos Embargos Declaratórios. Será necessário aguardar um pouco mais, porém a tendência é que a Corte siga a orientação do Min. Relator!

Aguardemos.

Vamos em frente!

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