Em regra, o chamado “jogo de azar” é infração penal, com sanção prevista na Lei de Contravenções Penais.
Devemos entender como “jogo de azar”, nos termos da legislação vigente, (a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; (b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; (c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
Você deve estar se perguntando nesse momento: “Pedro, mas e esse tanto de BET que eu vejo em todo lugar? Isso não é jogo de azar?”.
Calma. É que em 2018, a Lei 13.756 passou a permitir as chamadas operações de apostas esportivas de quota fixa, desde que regulamentadas pelo Estado. Essa lei é, pois, um verdadeiro marco regulatório das apostas esportivas de quota fixa. Por isso, hoje ela é considerada lícita.
Então é por conta dessa lei que o “jogo do tigrinho” é lícito, professor?
NÃO! Essa lei é somente para apostas esportivas por quota fixa. Esse outro jogo do pequeno tigre aí – apesar de eu nunca ter entendido muito bem – é uma espécie de “bingo online”. O camarada compra umas cartas com números e símbolos e, a depender dos sorteios, se completar uma sequência, ganha prêmios.
Ganha “em tese”, né? Porque há uma série de denúncias de que os ganhos são ínfimos ou inexistentes.
Independentemente disso, trata-se de típico jogo de azar e NÃO PODE ser explorado no Brasil. Jogo de azar é essencialmente aquele cuja vitória ou derrota está atrelada à sorte e não a qualquer habilidade ou destreza do jogador.
Trata-se de CONTRAVENÇÃO PENAL. A lei de contravenções pune com prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. Ademais, a divulgação desses jogos (CUIDADO INFLUENCERS) é reprimida com detenção, de seis meses a um ano, e multa. Tudo isso previsto nos art. 50 e 50-A da Lei de Contravenções.
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