Esse tema foi enfrentado recentemente, em uma decisão monocrática do Min. André Mendonça do STF, no RHC 215.903.
Imagine que um juízo tenha autorizado interceptação telefônica em desfavor de João das Couves e essa diligência tenha se iniciado no dia 01/02/2024, às 22 horas. O monitoramento das conversas telefônicas perdurou até o dia 16/02/2024, às 19 horas.
Arguida ilegalidade por excesso de prazo, as instâncias ordinárias apontaram que a medida não careceria de legalidade, vez que o prazo do art. 5º da Lei 9296/96, ao fixar a duração em até 15 dias, deve ser analisado sob a perspectiva do número de horas.
👀👀É ISSO MESMO?👀👀
De acordo com o Ministro André Mendonça – com quem eu concordo nesse ponto – a resposta é NEGATIVA. Na decisão acima mencionada, ele compreendeu estar “presente ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a contagem do prazo alusivo ao período de interceptação deve observar parâmetro diverso. Com efeito, não há, na Lei nº 9.296, de 1996, dispositivo regulando a matéria. Inexiste, portanto, fundamento legal para a consideração do período em horas, devendo ser adotada a regra geral relacionada ao cômputo de prazos, sejam eles de natureza penal (art. 10 do Código Penal) ou processual (art. 798, §1º, do Código de Processo Penal)”.
Nesse sentido também milita a doutrina majoritária. Segundo LFG, “conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a “devassa”, ou seja, a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, inclui-se na contagem o dia do começo” (GOMES, Luiz Flávio, Interceptação Telefônica — 3 ed. rev., ampl. e atual. — São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 167).
Haverá IMPRESTABILIDADE de todo o conteúdo?
Naturalmente que não. Nesses casos, deve ser desentranhado o conteúdo que exorbite o 15º dia, mantendo-se as conversas captadas e gravadas que estejam inseridas no interstício prazal normativamente aceito.
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