Tema objeto do AgRg no HC n. 798.671/GO, pela 5ª Turma, no último dia 24/4/2023.
No caso relatado pelo Min. Reynaldo da Fonseca, entendeu-se não configurar fundadas razões para autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos policiais militares porque portava TORNOZELEIRA ELETRÔNICA e, ao avistar a viatura, correu para dentro de casa.
As INFORMAÇÕES COLETADAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA em momento anterior à flagrância FORAM MENCIONADAS DE FORMA GENÉRICA, sem especificações de quais foram as diligências e as conclusões obtidas a partir destas.
Apenas denúncia anônima e declarações de populares foram destacadas. O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de drogas e não havia investigação prévia regularmente instaurada que indicasse ser ele traficante, não se vislumbrando fundada razão para o ingresso no domicílio.
Olha o detalhe: APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE, verificou-se que havia um mandado de prisão em aberto, mas tal fato NÃO tem o condão de autorizar esse ingresso retroativamente.
CUIDADO! Em relação às informações da inteligência, o que não fundamenta o ingresso domiciliar é a menção genérica a elas. Obviamente, informações precisas e devidamente demonstráveis legitimarão a atuação policial em casos como esses!