Vamos falar sobre um tema bastante sensível e que pode ser objeto de “pegadinhas” em prova de concurso. De acordo com o art. 109 do CPP, “se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte”.
Apesar da literalidade do dispositivo, há divergência sobre a possibilidade desse reconhecimento no que tange à incompetência relativa.
Isso porque a Súmula 33 do STJ prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Quando fui comentar essa súmula para o meu livro de Entendimentos Criminais, tive o cuidado de estudar todos os precedentes que geraram esse enunciado e constatei que TODOS eles versavam sobre processo civil.
Esse enunciado NÃO está vinculado ao processo penal (apenas ao processo civil) e não faz sentido ser aplicado à seara criminal. Essa é a posição que defendo (inclusive em meus livros) e hoje é a orientação MAJORITÁRIA.
A grande questão é que o STJ possui precedentes pontuais (na minha visão, equivocados) apontando a aplicação da Súmula 33 ao processo penal. Apesar disso soar (para mim) absurdo (vide CC 37.149/RN), se a literalidade do dispositivo for cobrada na prova, eu tenderia a marcar como correta.
Em provas discursivas e orais, descrever o que falamos aqui! Beleza?
Espero que tenham gostado!
Vamos em frente!
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