As hipóteses de suspeição estão delineadas no art. 254 do CPP. Entretanto, esse mesmo diploma observa que ela não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou der motivo para criá-la de propósito (art. 256). No caso concreto, apesar de ser inequívoca a inimizade entre advogado e juiz, questionava-se o reconhecimento da suspeição em razão de três aspectos fundamentais.
Vejamos: (a) a inexistência de procuração constituindo o advogado inimigo do magistrado como defensor do réu; (b) o fato de o mesmo advogado já ter atuado em outras ações sem suscitar a suspeição do juiz; e (c) a suposta existência de manobra defensiva para provocar o afastamento do julgador.
Para a incidência do art. 256 do CPP, é necessário que o juiz aponte exatamente as razões de enxergar, na conduta do excipiente, a criação dolosa de uma hipótese de suspeição. No caso, o único fato efetivamente imputado pelo Tribunal ao defensor foi sua suposta habilitação tardia na causa, como se esse fato tivesse alguma relação com o art. 256 do CPP. Ora, a lei não estabelece nenhum marco temporal final para o ingresso de representantes processuais, que podem se habilitar no processo a qualquer momento, inclusive nas instâncias superiores.
O que a legislação determina é o oposto: com o reconhecimento da suspeição, é o juiz quem se afasta da causa, nos termos do art. 99 do CPP, não cabendo atribuir ao advogado, sem lei autorizadora, a obrigação de afastar-se preventivamente dos processos conduzidos pelo magistrado suspeito, resultado prático decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 256 do CPP.
Ademais, o argumento sustentado de que o advogado não teria suscitado a suspeição do magistrado em outros processos também não é fundamento suficiente para permitir que o Judiciário feche os olhos a um tão grave vício de parcialidade. Se há alguma contradição na atuação do advogado ao não suscitar a suspeição enquanto representava outros clientes em outros processos, essa é uma questão a ser dirimida entre o causídico e seus representados, ou entre ele e a OAB, no tocante à eficiência de seu desempenho profissional.
Foi isso que decidiu a 5ª Turma no STJ ao julgar o AREsp 2.026.528/MG. Polêmico, mas se cair em concurso, você já sabe como se posicionar!
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