A gente já viu por aqui que a conduta tipificada no art. 349-A do Código Penal reprime com detenção de 3 meses a 1 ano o comportamento de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Ademais, em homenagem à legalidade estrita, prevalece no STJ a compreensão de que a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular NÃO SE SUBSOME AO TIPO PENAL previsto no art. 349-A do Código Penal (vide 5ª Turma, no HC 619.776/DF, julgado em 20/04/2021).
Recentemente, a 6ª Turma da Corte veio a tratar sobre mais um tema relacionado a esse dispositivo, tendo a conclusão se dado no âmbito do AREsp 2.104.638/RJ, julgado à unanimidade em 07/11/2023. No caso, registrou-se que em caso de flagrante realizado ANTES do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
Vale ressaltar que, considerando que as revistas pessoais são realizadas em momento prévio ao ingresso no estabelecimento prisional, poder-se-ia cogitar de crime impossível. Entretanto, essa possibilidade foi refutada pelo STJ. É que o simples fato de prever a sistemática de revista não permite concluir que o meio escolhido tenha se tornado ABSOLUTAMENTE ineficaz.
Ora, toda e qualquer revista pessoal – por melhor que seja realizada – não é perfeita e, portanto, é falível, permitindo (em tese e na prática) a entrada de drogas e outros objetos não admitidos na legislação em vigor.
Dessa forma, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em CRIME IMPOSSÍVEL, não há falar em CONSUMAÇÃO DO DELITO, mas apenas em tentativa, à luz do que indica o art. 14, II do Código Penal.
Vamos em frente!
IMPORTANTE. É ASSIM QUE O ART.349-A DO CP VAI CAIR NA SUA PROVA!
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