A grande maioria de nós acompanhou que o Plenário do STF concluiu o julgamento e definiu pela condenação do ex-presidente Fernando Collor, no dia 25/05, por maioria de votos.
Aguardarei a publicação do inteiro teor para aprofundar em alguns aspectos dos crimes reconhecidos, mas gostaria de aprofundar sobre uma tecnicalidade que me parece extremamente importante e “com cara de prova”.
Será que os Ministros que votaram pela absolvição podem votar em relação à dosimetria da pena? Ou essa parte estaria restrita aos Ministros que optaram pela condenação? Esse tema é interessante porque, naturalmente, pode ser exportado para a realidade do STJ ou mesmo dos TJ´s e TRF´s. Em 2012, quando do julgamento do Mensalão (AP 470), o STF entendeu que os Ministros que absolveram não poderiam participar da votação da dosimetria da pena.
Contudo, em sede de embargos declaratórios, a Corte reconheceu o equívoco daquela orientação e modificou seu entendimento, no ano de 2013. E o tema voltou a ser refletido pelo Plenário agora, na Ação Penal 1025.
Os Ministros Fachin e Fux (“a dupla FF”) entenderam que a deliberação sobre a dosimetria deve ser restrita a quem votou pela condenação, pois, para quem absolveu, não há pena a ser fixada. Entretanto, restaram vencidos pela maioria.
Segundo o Min. Alexandre de Moraes, que inaugurou a divergência, uma vez encerrada a discussão sobre o mérito, todos os ministros estão aptos a votar na dosimetria, fase independente do julgamento. Na mesma linha, o Min. André Mendonça anotou que “nas ações penais temos essa terceira perspectiva ou terceira etapa, onde todos nós deveríamos participar, independente da posição inicialmente adotada por condenar ou não condenar”.
É isso! Não vá errar na sua prova!