Fala pessoal, tudo beleza?
No dia 03 de agosto, por maioria, a 3ª Seção do STJ concluiu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são AUTÔNOMOS, tanto como verbos quanto como CONDUTAS DISTINTAS.” Sendo assim, o art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A. Isso possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
O julgamento se deu nos Recursos Especiais 1.971.049, 1.976.855 e 1.970.216, tendo como Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo ele, é plenamente admissível que uma pessoa, navegando pela internet, encontre conteúdo pornográfico infantojuvenil e o repasse para outros, praticando a conduta de DISPONIBILIZAR sem, contudo, ARMAZENAR tal conteúdo em seus dispositivos eletrônicos. Por outro lado, é indiscutível que eventual conteúdo pornográfico da mesma natureza possa ser armazenado em dispositivo, sem jamais vir a ser compartilhado ou divulgado.
Posso falar que, na qualidade de Defensor Público Federal, atuo em bastantes casos envolvendo esses delitos, e isso possui grande probabilidade de ser explorado em provas de concurso.
A orientação aqui do STJ foi desfavorável à defesa, e você precisa destacar esse ponto no seu material.
Espero que tenham gostado!
Vamos em frente.
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