Fala pessoal, tudo beleza?
O Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 5315/DF para assentar a constitucionalidade da Resolução 51/2010 do CNMP. Segundo a Corte, é constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.
Os ministros refutaram a tese de que o Conselho exorbitara seu objeto de regulamentação, bem como afastaram a violação da legalidade, da competência privativa da União para legislar sobre processo penal e também a competência de polícia judiciária.
A orientação dominante foi na perspectiva de que o texto da resolução se limita a tratar de aspectos PROCEDIMENTAIS, uniformizando práticas ministeriais no âmbito da investigação criminal, a fim de conferir maior eficiência nesse mister institucional.
Apontou ainda o colegiado que inexiste interferência nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, em especial porque a resolução não autoriza gravações intra murus nem confere ao Parquet legitimidade investigatória.
Ótimo tema para cair em provas da magistratura e, sobretudo, para os membros do MP!
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