Prof. Pedro Coelho

Ilegalidade de prisão automática em saída temporária

Na última sessão de 2024 do CNJ, os Conselheiros reconheceram a ilegalidade de parte da Portaria Conjunta do TJSP, notadamente de seu artigo 7º, § 2º, que regulamenta o processamento das autorizações de saídas temporárias.

Segundo a norma, as Polícias Civil e Militar que fiscalizam o cumprimento das condições da saída, ao constatarem eventuais inobservância dos deveres impostos, deveriam conduzir o sentenciado de volta à prisão, como medida cautelar para a proteção da sociedade.

CNJ reconhece ilegalidade de prisão automática em casos de irregularidade de saída temporária!

Segundo o CNJ, os agentes de segurança pública não podem conduzir indivíduos sentenciados de volta aos presídios, ANTES DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, mesmo quando se constatar o descumprimento das condições estabelecidas para a saída temporária.

Isso porque essa restrição da liberdade somente pode se dar mediante ordem judicial OU prisão em flagrante. Ocorre que, mesmo sendo ilícito administrativo, o descumprimento de condições da saída temporária, isoladamente, NÃO se caracteriza como situação de flagrante delito.

Em razão disso, à unanimidade, os Conselheiros apontaram pela ilegalidade de tal previsão.

Vamos em frente.


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