Essa é a orientação explicitada em uma recente decisão monocrática do STJ.
Mas traduz a orientação correta e majoritária da Corte.
Saliento que esse é um dos entendimentos mais desrespeitados pelos juízes criminais de primeiro grau.
Falta de conhecimento ou desrespeito ao sistema de precedentes?
Eu até acho que sei. Porém prefiro que cada uma tome suas conclusões.
Vejamos um trecho da decisão bastante elucidativo:
“(…) O Juiz Presidente do Tribunal do Júri ainda informou que o Oficial de Justiça tentou intima-lo, e recebeu a informação que o réu se mudou “há mais de anos” e que nem mesmo em seus telefones foi encontrado; e que a custódia cautelar é necessária para a garantia do cumprimento da lei penal, “especialmente agora que foi responsabilizado por decisão soberana, eis que, como já mencionado, há mais de ano deixou o distrito da culpa sem qualquer informação, e, por isso, negou-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando-se a sua prisão preventiva”. Contudo, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA APENAS EM VIRTUDE DA REVELIA OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Vamos em frente!
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