Muita atenção aqui! Eu já havia alertado – e destacado que isso provavelmente ocorreria. Apesar de termos uma decisão do STF (2012) e do STJ (2020) indicando que o acesso a conteúdo de agenda telefônica e registro de últimas chamadas dispensaria ordem judicial, o tema PROVAVELMENTE seria alterado pelo Supremo. Já houve reconhecimento de repercussão geral (vide ARE 1042075).
Há até pouco tempo, tínhamos a orientação por 2×1 no sentido de que haveria essa necessidade de ordem judicial. O voto contrário era do Min. Toffoli, sustentando ser LÍCITA a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado.
Entretanto, após analisar o voto divergente do Min. Gilmar Mendes (no que fora seguido pelo Min. Fachin), o Relator alterou sua compreensão. Reajustando o seu voto, o Min. Toffoli passou a assentar que “o acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado DEPENDE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX)”.
Além dos 3 Ministros, seguiram essa posição ainda os Ministros Alexandre e Flávio Dino, esse último apenas estabelecendo que o acesso a qualquer conteúdo de celular precisa de ordem judicial, mas a apreensão e determinação de preservação de dados e metadados suspeitos não se encontra sob reserva de jurisdição.
Faltando apenas um voto para formar maioria (tendência veemente nesse sentido), o Min. André Mendonça pediu vista. Acredito – e espero – que o tema seja resolvido no segundo semestre e, assim, possamos atualizar de vez o nosso material. Seguiremos acompanhando.
Vamos em frente!
Há reviravolta no STF sobre (I)licitude de acesso a registro telefônico e agenda de contatos de celular encontrado no local do crime?
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