Prof. Pedro Coelho

Função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal e a violação do art. 28 do CPP

Fala pessoal, tudo beleza?

O post de hoje é rápido e direto.

Sabemos que a Lei Anticrime modificou o desenho do art. 28 do CPP, que versa sobre arquivamento de investigações criminais. Contudo, em razão da decisão monocrática cautelar do Min. Fux, a nova redação continua suspensa, mantendo-se a aplicação da redação originária.

Como já cobrado em um sem número de concursos, o arquivamento é um ato complexo, exigindo consenso. O MP promove-o e, se concordar, o juiz homologa.

A atuação judicial é justificada pela sua atuação na FUNÇÃO ANÔMALA DE FISCAL DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, aceita pela jurisprudência, apesar da duvidosíssima compatibilidade com o sistema acusatório.

Entretanto, em um recente caso concreto apreciado pela 6ª Turma do STJ, o juiz – discordando do arquivamento proposto pelo MP – deu prosseguimento ao processo, não o remetendo ao PGJ, como determina a inteligência do art. 28 do CPP.

No RHC 158.127, a Turma concluiu que o juízo de primeiro grau teria duas alternativas após o pedido de arquivamento enviado pelo MP: (i) acatar a solicitação ou (ii) submeter esta decisão do representante do MP a cúpula da instituição. Assim, ao contrariar ao pedido do parquet e determinar o prosseguimento da ação penal, o juízo de primeiro grau violou a norma do art. 28 do CPP e o princípio acusatório.

Determinou-se o retorno dos autos, para a reanálise do magistrado!

Vamos em frente!


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