O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um direito essencial da população trans no sistema prisional: a possibilidade de escolher onde cumprir pena, respeitando sua identidade de gênero.
No caso recente do HC 894.227/SP, a Corte Superior determinou que uma mulher trans fosse transferida para um presídio feminino, reconhecendo que sua manutenção em unidade masculina representava constrangimento ilegal. Essa decisão está alinhada com a Resolução 348/2020 do CNJ e a ADPF 527 do STF (que fora extinta por razões processuais), que garantem o direito de escolha e proteção contra a violência institucional.
Consoante reza o art. 7º, § 1º da Res. 348 do CNJ, a “decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida APÓS QUESTIONAMENTO DA PREFERÊNCIA DA PESSOA PRESA, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LOCAL, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução”.
🟥CUIDADO! Ao contrário do que muitos “jus influencers” andaram falando por aí, deturpando a deliberação do STF na mencionada ADPF, a determinação do local de cumprimento de pena de uma pessoa transgênero NÃO É ato de discricionariedade do magistrado, mas uma deliberação calcada em análise detida das circunstâncias, bem como da tutela à liberdade sexual e de gênero, à integridade física e à vida das pessoas transgênero presas.
🔹 Por que isso importa?
👉 Pessoas trans e travestis frequentemente enfrentam situações de extrema vulnerabilidade no sistema carcerário.
👉 O Judiciário tem o dever de questionar a preferência de local de cumprimento de pena dessas pessoas.
👉 O princípio da dignidade humana deve guiar todas as decisões na execução penal.
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Vamos em frente!
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