Fala pessoal, tudo beleza?
A dica de hoje é rápida, simples e importante: trata-se da tradução da orientação pacificada no âmbito das Turmas Criminais do STJ.
Ao julgar unanimemente o AgRg no AREsp 2.314.595/SP, a 6ª Turma observou que “não havendo pedido expresso para intimação exclusiva, a intimação pode ser dirigida a qualquer dos advogados constituídos nos autos”.
Essa também é a compreensão expressa pela 5ª Turma. Como exemplo, podemos conferir o seguinte precedente: “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando há mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação realizada em nome de qualquer um deles, desde que não exista pedido expresso no sentido de que ocorra de forma exclusiva para algum dos causídicos” (AgRg no AREsp 1.487.063/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019).
Isso significa que nos casos em que mais de um advogado esteja constituído e habilitado no processo criminal, a intimação pode ser dirigida a qualquer um deles, EXCETO SE HOUVER PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA (atenção à exceção).
No caso em questão, houve substabelecimento com reserva de iguais poderes ao advogado que subscreveu a petição do recurso especial. No entanto, não houve pedido expresso para intimação exclusiva desse advogado, motivo pelo qual a intimação em nome do outro causídico é suficiente para validar o ato de comunicação processual.
Vamos em frente.
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