Dando prosseguimento aos temas especiais, recentes e com “cara de prova” sobre Colaboração Premiada, vamos analisar novos posicionamentos sobre o mencionado instituto. Se você não viu o primeiro, volte no post anterior.
👉(i) Pessoa Jurídica não ostenta capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada. Acertado o entendimento sufragado recentemente pela 6ª Turma do STJ (vide RHC 154.979) apontando que as PJs não têm capacidade e legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada.
CUIDADO! Há quem preveja e admita essa possibilidade em relação aos crimes ambientais, mas – por ora – são meras conjecturas, NÃO apreciadas pelos Tribunais. Segundo o Relator, considerando que “não se mostra possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa, também não seria lícito qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração premiada, menos ainda em relação aos seus dirigentes, aos quais pertence essa opção personalíssima”.
👉(ii) Corte Especial do STJ admitiu a aplicação de sanções premiais ATÍPICAS no âmbito da colaboração premiada. Por apertada maioria, prevaleceu o entendimento do Min. Og Fernandes (Relator), segundo o qual “o sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, ‘comprando’ sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”.
Anote mais esses e vamos em frente!
Deseja ter acesso aos conteúdos jurídicos mais relevantes e uma preparação completa para concursos na área de Direito Penal? Não perca tempo! Clique nos links: Cursos, Boletim Informativo e Canal do YouTube Instagram
Deixe um comentário