Prof. Pedro Coelho

DROGAS APREENDIDAS E MANTIDAS SEM REGISTRO FOTOGRÁFICO CARACTERIZA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA?

Fala pessoal, tudo beleza?

Como afirmamos ao longo de nossas aulas de processo penal, uma das principais inovações trazidas pela Lei Anticrime foi a regulamentação normativa da cadeia de custódia. Trata-se do conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Feita a revisão, vamos ao tema principal. Imaginemos que em uma investigação de crime de tráfico de drogas tenha havido apreensão da droga ilícita, em estabelecimento adequado. Entretanto, não se verificou o registro fotográfico do material apreendido. Nesse caso, terá havido quebra da cadeia de custódia?

NÃO!!

SE LIGA NO DETALHE! Consoante previsto no art. 158-B, III do CPP, a fotografia do material é uma FACULDADE e não um procedimento obrigatório. Segundo o dispositivo, a fixação consiste na “descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, PODENDO SER ILUSTRADA POR FOTOGRAFIAS, FILMAGENS ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento”.

Ratificando essa perspectiva, a 1ª Turma do STF concluiu justamente inexistir “quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito” (AgRg no HC 205.294).

Gostaram dessa?

Vamos em frente!

Inscreva-se gratuitamente para receber o meu Boletim Especial de Direito Processual Penal e Leis Penais Especiais Clique Aqui!

Não se esqueça de me seguir nas redes sociais também, estou sempre conectado: Instagram, aulas semanas no YouTube! Te vejo por lá!


por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *