A coisa está se tornando uma novela. E, se é assim, temos mais um capítulo hoje do “Caso Dra Deolane”. E podemos aprender um pouco com isso. Vamos lá?
Ontem (09/09), a influenciadora foi beneficiada com a concessão de prisão domiciliar. Nesse caso, não se trata de uma liberdade provisória, mas do reconhecimento de necessidade de prisão preventiva, a ser cumprida “de uma outra maneira”. É que ela é mãe de um menor de 12 anos e, segundo a legislação vigente (art. 318, V do CPP), esse fato gera direito de cumprir a preventiva em prisão domiciliar.
Na decisão que concedeu o direito de prisão domiciliar, o Poder Judiciário fixou outras limitações cautelares. Vejamos: (i) Uso de tornozeleira eletrônica; (ii) Permanência em casa, inclusive aos fins de semana; (iii) Não manter contato com os demais investigados e (iv) NÃO SE MANIFESTAR EM REDES SOCIAIS OU NA IMPRENSA.
Essa última medida cautelar pessoal não está expressamente prevista na legislação processual penal e – APESAR DE EU SER CONTRÁRIO – os Tribunais têm admitido há algum tempo as chamadas cautelares pessoais atípicas, como é o caso.
A grande questão é que a Dra Deolane não se controlou e fez uma postagem em suas redes sociais, criticando a decisão. Diante disso, constatado o descumprimento da medida cautelar imposta, houve a revogação da prisão domiciliar e restauração da preventiva.
Ela deverá retornar ao presídio.
Aguardemos cenas dos próximos capítulos. Ao menos, Dra Deolane está nos ajudando a atualizar os exemplos e os estudos sobre a tutela cautelar no processo penal.
Vamos em frente.
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