Prof. Pedro Coelho

Dica importante sobre “EMENDATIO LIBELLI”

A emendatio libelli pode ser compreendida como a possibilidade de o magistrado emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito.

Objetivamente, não há alteração quanto aos fatos atribuídos ao acusado, vez que foram corretamente descritos na inicial. Contudo, na perspectiva do juízo, o equívoco está na classificação típica estabelecida pelo acusador.

O instituto é disciplinado no art. 383 do CPP.

Segundo os Tribunais Superiores, não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), PRESCINDINDO DE ADITAMENTO DA PEÇA INICIAL ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. O princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada (vide HC 526.584/SP, 5ª Turma do STJ).

Esse é o entendimento MAJORITÁRIO!

Contudo, para mostrar seu diferencial, é bacana citar orientação diversa (MINORITÁRIA), trazida por relevante doutrina brasileira. Segundo Gustavo Badaró, o tipo penal exerce influência na condução da defesa, de forma que sua modificação pode gerar surpresas. Assim, mesmo sem haver previsão, o princípio do contraditório exigiria a intimação defensiva antes da materialização da emendatio.

É orientação minoritária, porém extremamente interessante de ser trazida à baila em uma prova discursiva ou oral.
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